Em Vigor Aplicação de Sanções da LGPD. Confira!
- Tassiane Souza

- 9 de ago. de 2021
- 3 min de leitura
Desde o dia 1º de agosto estão em vigor os dispositivos legais que permitem à ANPD aplicar multas e demais sanções administrativas aos agentes de tratamento de dados que infringirem normas da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Veja abaixo alguns esclarecimentos da Agência Reguladora:
- Quais sanções podem ser aplicadas pela ANPD?
A LGPD previu um rol variado de sanções administrativas, de natureza admoestativa, pecuniária e restritiva de atividades. Conforme o art. 52 da LGPD, a ANPD pode aplicar as seguintes sanções administrativas:
- advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
- multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;
- multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II;
- publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;
- bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;
- eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração;
- suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador;
- suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período;
- proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.
- Outros órgãos públicos podem aplicar essas sanções?
Conforme dispõe o caput do artigo 52 da LGPD, as sanções administrativas previstas pela LGPD são passíveis de aplicação somente pela ANPD. Além disso, a Lei estabelece que as competências da ANPD prevalecerão, no que se refere à proteção de dados pessoais, sobre as competências correlatas de outras entidades ou órgãos da administração pública.
Vale lembrar, entretanto, que, nos termos da Lei, a aplicação das sanções previstas na LGPD não substitui a aplicação de sanções administrativas, civis ou penais definidas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) e em legislação específica. Assim, eventual atuação de outros órgãos públicos, como agências reguladoras ou órgãos de defesa do consumidor, deve se dar segundo as suas próprias competências, ao abrigo de suas legislações específicas.
- A ANPD pretende se articular com outros órgãos públicos para fins de fiscalização?
A ANPD já possui acordos de cooperação técnica firmados com a Secretaria Nacional do Consumidor - SENACON e com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE que permitem o desenvolvimento de atividades conjuntas em temas que gerem repercussões nas áreas de atuação dos órgãos envolvidos. Já há, inclusive, casos concretos sob análise da Autoridade que envolvem a atuação cooperativa com esses órgãos e com o Ministério Público.
A ANPD espera continuar ampliando as relações de parceria com outros órgãos públicos, com vistas a imprimir maior efetividade à sua atuação, em defesa dos direitos dos titulares de dados.
- Haverá algum canal para comunicar à ANPD eventuais infrações relacionadas com a LGPD?
Já existe um canal apropriado para comunicação de infrações relacionadas ao descumprimento da LGPD. As instruções completas podem ser consultadas por meio do link: https://www.gov.br/anpd/pt-br/canais_atendimento/cidadao-titular-de-dados/reclamacao-do-titular-contra-controlador-de-dados.
- Os processos administrativos da ANPD podem ser consultados publicamente? Onde?
O acesso aos processos administrativos em andamento na ANPD segue as regras da Lei de Acesso à Informação e os pedidos de acesso podem ser apresentados por meio da plataforma Fala.BR.
Qualquer dúvida, estamos à inteira disposição!
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Fonte: ANPD







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