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Empresas do Simples Nacional São Dispensadas de Realizar Declarações do FUST

A Anatel aprovou, por meio da Portaria nº 1992, de 14 de junho de 2021, novas regras e modelos de Declarações da Contribuição ao Fundo de Universalização de Telecomunicações (Fust). A Portaria entrou em vigor no dia 1 de julho deste ano.


De acordo com a Portaria, as prestadoras de serviços de telecomunicações são obrigadas a apresentar a Declaração Mensal (DM) relativa ao mês anterior, tendo auferido ou não receita decorrente da prestação de serviços de telecomunicações. Esta DM deve ser apresentada mensalmente até o décimo dia do mês subsequente àquele em que a prestadora auferir receitas decorrentes da prestação de serviços de telecomunicações.


Já as prestadoras de serviços de telecomunicações que não auferirem receitas decorrentes da prestação de serviços de telecomunicações em todos os meses do exercício fiscal em referência são obrigadas a apresentar anualmente a Declaração de Inexistência do Fato Gerador (DI).


Os provedores também devem instituir um Agente de Declaração, que é a pessoa natural devidamente outorgada pela prestadora para manuseio do SFUST, por meio das funcionalidades de controle de representação do Acesso Externo do SEI, possuindo, pelo menos, o poder para “Operar Sistemas de Arrecadação” em Procuração Eletrônica Simples, ou os poderes previstos para Representante Legal e Procurador Especial.


A Portaria ainda traz um importante avanço ao dispensar as empresas optantes pelo regime Simples Nacional da obrigação de prestar as declarações ao Fundo. Tal providência visa a simplificar o cumprimento das obrigações legais das empresas optantes pelo Simples Nacional, o que certamente contribui para facilitar a organização contábil-financeira das prestadoras.



Qualquer dúvida, estamos à inteira disposição!




Fonte: Anatel

 
 
 

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