Entra em Vigor a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD
- Tassiane Souza
- 2 de out. de 2020
- 2 min de leitura
No dia 18/09, entrou em vigor a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) por meio da publicação no DOU da Lei 14.058/2020, conversão em lei da MP 959/2020, o que faz com que as obrigações e deveres previstos na legislação comecem a ter validade.
A LGPD foi criada para proteger os dados pessoais de pessoas físicas, isto é, toda informação que seja possível identificar ou associar à pessoa natural (titular) da qual se refere. É estabelecida uma base legal para o tratamento dos dados pessoais, o qual envolve desde sua coleta, armazenamento e descarte (art. 5º, X).
Toda empresa (independente do porte) deve designar uma pessoa para ser o agente de tratamento dos dados, que deverá controlar, tomar decisões e tratar os dados dos usuários e/ou clientes. A forma de tratamento dos dados deve respeitar os direitos dos titulares decorrentes dos seguintes princípios:
- Finalidade específica e informada explicitamente ao titular;
- Adequação à finalidade previamente acordada e divulgada;
- Necessidade do tratamento, limitado ao uso de dados essenciais para alcançar a finalidade inicial;
- Acesso livre, fácil e gratuito das pessoas à forma como seus dados são tratados;
- Qualidade de dados, deixando-os exatos e atualizados, segundo a real necessidade no tratamento;
- Transparência, ao titular, com informações claras e acessíveis sobre o tratamento e seus responsáveis;
- Segurança para coibir situações acidentais ou ilícitas como invasão, destruição, perda, difusão;
- Prevenção contra danos ao titular e a demais envolvidos;
- Não discriminação, ou seja, não permitir atos ilícitos ou abusivos;
- Responsabilização do agente, obrigado a demonstrar a eficácia das medidas adotadas.
Para regulamentar a LGPD, fiscalizar, instaurar processos administrativos e aplicar sanções foi criada a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), através da Medida Provisória nº 869/2018, porém esta ainda não possui estruturação e composição prática.
De toda forma, faz-se necessário que as empresas se atentem a questões como:
- Conhecimento do fluxo de dados;
- Nomeação do encarregado pelos dados (pessoa física ou jurídica responsável em estabelecer a comunicação entre a ANPD e os titulares dos dados);
- Reestruturação da política de privacidade e termos de uso;
- Medidas técnicas para assegurar a proteção dos dados pessoais;
- Melhorias no sistema de descadastramento e exclusão dos dados do cliente;
- Criação de política de violação de dados com prazos de notificação.
Para conferir a LGPD na íntegra, acesse: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709.htm
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Fonte: Planalto
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